Lei da Evolução de Custos ou Lei de Sitter

A lei de evolução de custos (Lei de Sitter ou Regra dos 5) é mais um daqueles estudos que comprovam a máxima: prevenção é o melhor remédio. A diferença é que, neste estudo, foram demonstrados os impactos econômicos resultantes da negligência em se adotar ações preventivas.

Ou seja, como a demora para iniciar ações de manutenção resultam em reparos mais caros. O trabalho, mesmo sendo um estudo direcionado para a área de patologias, está intimamente relacionado com o campo do planejamento.

– Afinal, João, pra que eu preciso saber disso?

Simples, meus nobres! Para mostrar ao mercado que você não é mais um “tocador de obra”, e que todas suas ações são fundamentadas. Decisões pautadas em anos de estudos e que te trarão excelentes resultados em sua carreira profissional. Que tal?

Então, se é isso que te agrada, me acompanhe nos próximos parágrafos.

Introdução

Foi em Costs for service life optimization the “Law of Fives”, que Sitter (1984) publicou seus resultados pela primeira vez. O trabalho abordou, sob a ótica financeira, a distribuição dos períodos de intervenções estruturais que assegurem durabilidade e proteção.

Assim, o seu estudo buscou demonstrar a relação entre dois tipos de intervenções: corretivas e preventivas. E, com isso, demonstrar como os custos evoluem ao longo das diversas fases de um projeto.

Obviamente, os resultados direcionaram à conclusão de que um bom projeto é fruto de ações planejadas. Aqui, as fases de concepção e planejamento são bem definidas. Isso é refletivo em estudos de viabilidade adequados, competente acompanhamento, definição de alternativas a serem implementadas etc.

Lei de Sitter ou Regra dos “5”

Conforme Sitter, o gasto na recuperação de uma estrutura irá variar uma progressão geométrica de razão 5.

Logo, as intervenções corretivas seriam cinco vezes mais caras que intervenções preventivas.

Segundo Helene (1992), a negligência em submeter problemas patológicos a métodos corretivos acarretam elevados custos de recuperação e reparo. Porquanto sua evolução permite o agravamento e/ou surgimento de outros danos, podendo resultar em condições de inabitabilidade da edificação.

Assim, as intervenções serão mais promissoras quanto mais cedo forem executadas por seu responsável. Ou seja, efetivas, de fácil resolução e, principalmente, menos onerosas.

Analogamente, para a área de planejamento, o Project Management Body of Knowledge (PMBOK) expõe instruções similares. A imagem abaixo ilustra o custo das mudanças e correções de erros, que geralmente aumenta significativamente à medida que o projeto se aproxima do término.

Impacto de Variáveis ao Longo do Tempo
Impacto de Variáveis ao Longo do Tempo

A estrutura genérica do ciclo de vida geralmente apresenta as seguintes características:

  • Os níveis de custo e de mobilização (e desmobilização) de recursos são baixos no início. Eles aumentam à medida que o trabalho é executado e caem rapidamente conforme o projeto é finalizado.
  • O risco é maior no início do projeto. Esses fatores diminuem ao longo do ciclo de vida, à medida que decisões preventivas são tomadas e entregas são aceitas.
  • A capacidade das partes interessadas para influenciar as características finais do produto do projeto, sem afetar significativamente os custos e o cronograma, é mais alta no início do projeto e diminui à medida que o projeto progride para o seu término.

A lei de Sitter em detalhes

Conforme exposto acima, uma correção na fase de projeto custaria o quíntuplo se adotada durante a fase de execução. Esta, por sua vez, seria mais onerosa ainda se fosse adotada na fase seguinte.

“Se a manutenção não for realizada, serão necessários reparos equivalentes a cinco vezes os custos de manutenção. Por sua vez, se os reparos não forem efetuados, as despesas de renovação podem atingir cinco vezes o custo de reparo.” ( Vanier, National Research Council Canada, 2001 )
Custo relativo da intervenção
Custo relativo da intervenção

Logo, a proporção seria mantida entre fases contíguas, ou crescente no caso de haver demora na reparação dos erros. Não ficou claro? Então vamos por partes.

De modo simples, vamos avaliar como se relacionariam os custos de manutenção dentre as fases mostradas acima. A alegação de Sitter é a seguinte: o investimento de R$1,00 na prevenção/correção de uma falha durante a fase “Projeto” é tão efetivo quanto um investimento de R$5,00 durante a fase “Execução”, ou de R$25 na fase “Manutenção preventiva”, ou de R$125,00 na fase “Manutenção corretiva”.

Conhecendo cada fase

A rigor, não é possível eliminar integralmente a necessidade de manutenções corretivas. Contudo, manutenções preventivas bem conduzidas podem reduzir significativamente a quantidade de intervenções corretivas.

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Desse modo, manutenções preventivas são dotadas de caráter programado (definidas conscientemente), ao passo em que manutenções corretivas são de caráter não programado. Então, para a Lei de Sitter, podemos fazer suas determinações dentro das seguintes fases:

  1. Fase de projeto: Traduz-se na adoção de medidas que visam assegurar a durabilidade e proteção antes de sua execução. Por exemplo, determinamos um maior valor de cobrimento de armaduras para determinada situação. Ou, ainda, quando determinamos adições ou tratamentos protetores de superfície.
  2. Fase de execução: São as decisões tomadas a nível de obra. Quando as ideias deixam de existir apenas no “papel” e começam a tomar forma. Como exemplo, podemos citar a necessidade de se alterar o fator a/c para garantir a durabilidade.
  3. Fase de manutenção preventiva: Trata das operações que naturalmente ocorrem em razão do processo executivo. Ou seja, são ações preventivas isoladas que não são possíveis de ocorrer antes da execução. É o caso, por exemplo, dos serviços de limpeza após uma demolição. Ora, se não houvesse essa demolição, de onde surgiria a necessidade de limpeza (sacou?)
  4. Fase de manutenção corretiva: São os trabalhos pretéritos a todos os demais. Como é o caso de ações de reparo, reforço e proteção de estruturas que não mais demonstram um desempenho adequado. Há o surgimento de manifestações patológicas claras. Aqui, a bagunça já está feita!

Amparo legal

O descumprimento normativo e a negligência do construtor implicam diversos vícios construtivos, além de gastos desnecessários.

Essa despreocupação com as fases citadas acima acaba gerando inúmeras manifestações patológicas. Consequentemente, milhares de ações judiciais são movidas contra empreiteiros e construtoras.

O artigo 618 do Código Civil (2002) estabelece que:

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Nesse diapasão, invoca-se ainda o “princípio da proteção da confiança” trazido pelo Código de Defesa do Consumidor. Dele se inspira a garantia legal de adequação do produto às legítimas expectativas que o seu fornecimento suscita nos consumidores (artigos 18, 24, 25 e 51, I).

Código de Defesa do Consumidor (1990):

art. 18.  Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

art 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 51, I. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Palavras Finais

Embora se reviste de uma premissa intuitivamente óbvia, a Lei de Sitter incute a necessidade de planejamentos pretéritos. Entendemos perfeitamente o sentido da expressão “prevenir é melhor do que remediar”.

O estudo, entretanto, surgiu para demonstrar a significância de seus impactos. Provando-se “por A mais B” o quão importante é uma intervenção preventiva.

Bem, sei que este é um assunto (Lei de Sitter) diferente do que os que costumamos ver no âmbito acadêmico. Entretanto, o seu conhecimento é de suma importância para a vida profissional. Mas, por ora, finalizaremos este assunto aqui.

 

Abraços do João!

 

 

4 comentários em “Lei da Evolução de Custos ou Lei de Sitter”

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