Afinal, as normas (NBR e NR) são realmente obrigatórias?

Afinal, qual a orbigatoriedade das normas, NBR ou NR? Bem, se você atua diretamente em algum setor técnico da Construção Civil, provavelmente já se questionou se as normas são obrigatórias ou não. Ou, no mínimo, o que poderia acontecer caso sua conduta não se amoldasse às recomendações normativas.

Ainda, é provavel que você saiba que “norma não é lei”; bem como, apesar disso, não podemos (ou devemos) deixar de segui-las. Mas afinal, quais os consectários desse entendimento?

Diferentemente do que se presume, reconhecer quais são os reais limites aplicáveis das normas nem sempre é uma tarefa simples. Pois bem, hoje estamos aqui para desmistificar algumas das coisas que costumamos ouvir de qualquer pessoa e reproduzimos abertamente sem qualquer embasamento. (Sim, eu também já fiz isso 😥)

Passar vergonha, nunca mais, haha!

Portanto, faça sua melhor cara de intelectual na frente da tela, porque o assunto agora é sério.

Diferença entre NBR e NR

Primeiramente, vamos entender as diferenças entre as normas técnicas (NBR) e as normas regulamentadoras (NR).

As Normas Regulamentadoras entraram em vigor após a aprovação da Portaria º 3.214, de 08 de junho de 1978. Elas são revisadas publicadas e revisadas privativamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados. Os grupos e comissões tripartites citados podem ser acessados por meio deste link.

As NR são reservadas a temas relativos à segurança e medicina do trabalho. Havendo, também, algumas recomendações quanto aos elementos de um canteiro de obras. Além disso, atualmente contamos com 36 NRs em vigor – já desconsiderando a NR-27, revogada pela Portaria nº 262, de 29 de maio de 2008.

As Normas Técnicas – designadas como NBR pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) –, por sua vez, são documentos estabelecido por consenso técnico da sociedade. Além disso, são aprovadas por um organismo reconhecido, baseadas em estudos e resultados tecnológicos, científicos e práticos a fim de garantir segurança, confiabilidade, qualidade, desempenho, dentre outros benefícios.

A responsabilidade pelo processo de elaboração das normas técnicas brasileiras recai sobre a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Logo, aqui temos uma importante informação: A ABNT não é um órgão do governo, mas sim uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida através da Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992.

Então, veja bem, a ABNT (bem como suas congêneres) não elabora normas técnicas! As Normas técnicas são elaboradas “pela sociedade e para a sociedade”. O que a ABNT faz é elaborar diretrizes para seu desenvolvimento, gerenciando e homologando as normas.

Processo de elaboração das normas técnicas

A obrigatoriedade da Normas regulamentadoras (NR)

Agora, vamos entender quando as normas regulamentadoras são obrigatórias. As NR são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, encontram-se nesse grupo as empresas privadas. Ainda, devem ser observadas pelas instituições públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Dessa forma, esse é o grupo de entidades cujo trabalho está vinculado a essas regulamentações. Assim, o não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Ainda, as dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.

Por fim, temos os seguintes campos de aplicação para estes atos normativos:

<em>Campos de aplicação, conforme NR-01:</em>
1)  As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

2) As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

3) Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

4) A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Caso tenha reparado, vemos que as NR obrigam “nos termos da lei“. Então, para que não fiquem dúvidas, vejamos o que diz a CLT:

<em>Art. 157 – Cabe às empresas:</em>
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

(…)

A obrigatoriedade das Normas Técnicas (NBR)

Primeiramente, as normas técnicas não são obrigatórias. Pronto, informação para vocês na lata!

Calma! É claro que eu não vou simplesmente passar uma informação incompleta dessas aqui.

Ora, como vimos anteriormente, as NBRs são homologadas por instituições privadas, e não pelo Governo. Assim, são desvinculadas de caráter cogente por si sós. Ponto.

Entretanto, ocorre que isso não impede que elas sejam utilizadas pelo poder público como INSTRUMENTOS para a consecução de uma finalidade específica, mesmo que de forma subsidiária.

– João, não entendi foi nada, meu amigo!

Pois bem, eu explico. Em nosso ordenamento jurídico, vige o chamado Código de Defesa do Consumir (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Para a presente Lei, equipara-se a “consumidor” a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ainda, considera-se como “produtor” qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Então, este Código pode ser devidamente aplicado às nossas atividades dentro da Construção Civil. Nele, dentro da seção IV (que trata das práticas abusivas) temos o seguinte dispositivo:

<em>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</em>

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); [grifos nossos]

(…)

Portanto, vemos claramente que as normas da ABNT somente passam a ser exigências quando não há regulamentações técnicas específicas acerca de determinado produto ou serviço. E é daí que vem aquela máxima:

“Norma não é lei, mas por força de lei deve ser cumpridas.”

Entretanto, note-se que não se trata de um DEVER, mas de uma eventual obrigatoriedade em face de sua subsidiariedade.

Enfim, tenha em mente que o CDC não é o único documento normativo que lança mão das NBRs como documento técnico subsidiário. Podemos citar, ainda:

  • a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93 ); (passe o mouse por cima);
  • a Instrução Técnica nº 23 do Corpo de Bombeiros de São Paulo; (passe o mouse)
  • a Lei da Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000. (passe o mouse)

Conclusão

A partir do momento em que uma situação simples do nosso dia a dia configura uma relação jurídica de consumo, nasce a obrigatoriedade do CDC. Consequentemente, passa a surgir aí a POSSIBILIDADE de exigência de parte das normas da ANBT. Portanto, passamos a estar obrigados em atender aos cumprimentos previstos nessas normas.

Frisa-se, ainda, que em casos de omissões técnicas dentro das normas, podemos utilizar outras normas que tenham relação com o tema ou, simplemente, fundamentar nossas decisões por meio de obras literárias reconhecidas.

Por fim, deixo aqui o meu “até logo” e minha disposição para tirar quaisquer dúvidas.

Abraços do João

Até a próxima

1 comentário em “Afinal, as normas (NBR e NR) são realmente obrigatórias?”

  1. sou Técnico em Segurança do Trabalho, e moro em Rio Pomba-MG, e vejo sempre acidentes relacionados a pequenas obras, reforma, etc, já tivemos alguns óbitos relacionado a falta de análises primária nas operações. O que vereadores podem fazer para fazer cumprir essas Normas Regulamentadoras. (segurança na construção?
    obrigado
    José Barcelo dos Reis
    Técnico em Segurança do Trabalho.

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